- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010150-56.2023.5.18.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. QUOTA LEGAL. TERMO INICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o cumprimento da decisão proferida pelo TRT em ação civil pública que impôs à ré a obrigação de contratar aprendizes com vistas ao preenchimento da quota legal (art. 429 da CLT) deve se dar de forma imediata, como defende o agravante (MPT) ou se é possível que o julgador fixe outro prazo, como no caso, em que o TRT estabeleceu o prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão. 2. O Código de Processo Civil, no art. 537, caput e § 4º, dispõe que, no cumprimento da decisão que imponha obrigações de fazer ou não fazer, a estipulação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 3. Portanto, em se tratando de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, é possível que o Poder Judiciário estipule um prazo específico com vistas a assegurar à parte obrigada um período de tempo razoável para o cumprimento da obrigação. 4. Não se trata de negar que, à luz das circunstâncias de cada situação concreta, o julgador possa estabelecer o cumprimento imediato da obrigação. Contudo, impende considerar que a definição em relação a este aspecto deve estar amparada nos elementos e circunstâncias de cada caso concreto e sua revisão nesta fase extraordinária dar-se-á apenas excepcionalmente nas hipóteses em que for flagrante a ausência de razoabilidade. 5. Na presente ação civil pública, o estabelecimento do prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão para que a ré contrate os aprendizes – em ordem a completar a quota legal – não configura decisão surpresa ou julgamento “extra petita”, inclusive porque serve de parâmetro objetivo-temporal e antecedente lógico para a aplicação da multa (astreintes) fixada na mesma decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010150-56.2023.5.18.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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