- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0000568-16.2023.5.12.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente o depoimento testemunhal do próprio empregado modelo, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, na medida em que o reclamante comprovou o efetivo exercício das atividades idênticas por parte de ambos. Conforme se verifica tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 6, III. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000568-16.2023.5.12.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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