- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
TST – Agravo 0000620-68.2022.5.12.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do apelo estar desfundamentado. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no tópico. Agravo não conhecido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que "a identidade de funções ficou comprovada pela prova documental produzida pela ré, visto que ambos os empregados foram contratados para exercer o mesmo cargo "cabista - 732110" e que “a testemunha obreira, que também foi cabista na mesma época do autor, declarou que todos os cabistas exerciam as mesmas atividades, citando, inclusive, o autor e o paradigma”. Diante disso, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, sob o fundamento de que restou comprovada a identidade de funções e de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 461 da CLT, a parte não indicou, dentre os vários parágrafos, o que entendia afrontado, incidindo a Súmula 221/TST como óbice ao conhecimento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000620-68.2022.5.12.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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