- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Revista 0010494-31.2016.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2002. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa e, com amparo nos artigos 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC, o recurso de revista da reclamada foi conhecido porque foi violado o 125 do CCB e provido para excluir da condenação as progressões por merecimento previstas no PCCS de 2002, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a SDI-1 desta Corte Superior, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. Julgados. 3 - Desse modo, constata-se que a agravante insiste em postular tutela contrária à jurisprudência pacificada do TST, conduta que revela o caráter manifestamente inadmissível do recurso e atrai a aplicação de multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010494-31.2016.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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