JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001059-56.2015.5.02.0468

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001059-56.2015.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Constata-se que a única questão suscitada pela ré e sem manifestação expressa por parte do Tribunal Regional se refere aos termos da OJ/SbDI-I/TST 198, qual seja, atualização monetária dos valores arbitrados a título de honorários periciais. Não obstante, por se tratar de matéria afeta à execução, deixa-se de declarar a nulidade processual, nessa fase recursal, à luz do art. 794 da CLT, na medida em que não resultará dos atos inquinados manifesto prejuízo processual ao autor. Nesse contexto, rejeita-se a alegação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que as perguntas direcionadas às testemunhas da ré se mostraram irrelevantes para a solução da controvérsia, haja vista que as questões que guardavam relação com a realidade fática já teriam sido respondidas e esclarecidas pela prova técnica e pelas testemunhas no decorrer dos respectivos depoimentos. Nesse contexto, não se vislumbra, pois, a propalada sonegação das garantias constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa. Ilesos, portanto, os preceitos indicados. Quanto aos arestos apresentados, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. O recurso de revista não oferece, assim, transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Evidenciado no v. acórdão recorrido a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, por culpa da ré, segundo a prova dos autos. Nesse sentido, estabelece o art. 950 do Código Civil que: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .”. A melhor interpretação do artigo 950 do CCB é a de que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão para o exercício de uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a ele melhores meios de subsistência. Note-se, ademais, que referido dispositivo é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido. Precedentes. Destarte, uma vez caracterizada a depreciação total e permanente de suas competências para a atividade até então desenvolvida, o autor faz jus à pensão mensal vitalícia e integral. Logo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais não afronta os arts. 5º, II, da CR, 884 e 950 do Código Civil e 373, II, do CPC. A Corte Regional não registrou o percentual de perda da capacidade laborativa do autor. Óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que a pensão mensal deve ser paga enquanto perdurar a situação de incapacidade, não estando, portanto, o seu pagamento atrelado à expectativa de vida ou implemento de determinada idade. Precedentes. No caso dos autos, o v. acórdão recorrido, segundo o qual, “ o pensionamento se faz devido até o último dia de vida do acidentado, porquanto, mais justo e coerente ao fato de que apresenta redução permanente da capacidade funcional”, coaduna-se com a sedimentada jurisprudência do c. TST. A fixação da pensão mensal até os 78 anos do autor se deu tão somente em observância ao princípio da adstrição e da vedação da reformatio in pejus. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. RESTRIÇÃO A TÍTULOS ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O c. STF, apreciando o tema 152 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". O caso em concreto não se enquadra efetivamente na tese fixada pelo c. STF, na medida em que, segundo a Corte Regional, a quitação geral e ampla abrangeu títulos específicos, notadamente, “garantias previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, conforme documento encartado sob o id. ce0e904, nas cláusulas especificados, quais sejam: 44 – ‘garantia de emprego à gestante’, 45 – ‘garantia de emprego - prestação de serviço militar’, 46 – ‘Garantia de emprego ao acidentado’, 47 – ‘Garantia de emprego ou salário ao afastado em gozo de auxílio-doença’, 48 – ‘Portadores do Vírus HIV’, 49 – ‘Garantia de emprego ou salário em vias de aposentadoria’, 50 – ‘Garantia de emprego ou salário à empregada que sofrer aborto’, 58- ‘Férias’, 59 – ‘Licença maternidade para a empregada adotante’, 60 – ‘Licença maternidade - prorrogação do período de ausência ao trabalho’, 61 – ‘Licença em caso de aborto" e 68 – ‘CIPA’”. Consoante arrematou a Corte Regional, a “ própria redação das cláusulas indigitadas - 6ª e 7ª – confere que a quitação se deu relativamente ao ‘vínculo laboral com a empresa, para nada mais reclamar a estes títulos’ , o que remete àqueles enumerados nas múltiplas cláusulas referidas ou seja, "nas Cláusulas 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 58, 59, 60, 61 e 68 do Acordo Coletivo de data-base/São Paulo vigente entre 01.09.2013 a 31.08.2015 "”. Afastada, portanto, a quitação total pretendida pela ora ré. O apelo igualmente não se viabiliza pelo permissivo do art. 896, “a”, da CLT, pois, o aresto válido colacionado é inespecífico a teor da Súmula 296/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente do trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, não consta do v. acórdão recorrido a data da ciência inequívoca da lesão. Matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Evidenciada pela prova técnica e não desconstituída por outros elementos dos autos a presença dos requisitos ensejadores da obrigação civil de indenizar. Para se concluir em sentido contrário seria necessário reexaminar o acervo provatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ARBITRADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Recorde-se que a revisão no âmbito desta Corte Superior dos valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano extrapatrimonial se verifica quando se tratar de ínfimos ou excessivamente elevados, circunstâncias não evidenciadas, consoante se concluiu na r. decisão impugnada, considerando-se o contexto fático-jurídico delineado pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que a constituição de capital para o pagamento da pensão mensal é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Acórdão recorrido mediante o qual se concluiu pelo indeferimento da constituição de capital em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não houve tese no v. acórdão recorrido acerca do mérito propriamente dito da condenação ao pagamento de honorários periciais, mas apenas em relação ao quantum arbitrado, reputado como compatível com o trabalho exercido pelo perito e não havendo nenhum outro elemento fático registrado no v. acórdão regional que desconstitua tal premissa fática, a pretensão recursal quanto à redução do valor implica o reexame do quadro fático, circunstância que atrai a Súmula 126/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Evidenciado no v. acórdão recorrido a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, por culpa da ré, segundo a prova dos autos. Nesse sentido, estabelece o art. 950 do Código Civil que: “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .” Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, que tem natureza diversa de outras parcelas de natureza trabalhista, não afronta os arts. 5º, II, da CR, 884 e 950 do Código Civil e 373, II, do CPC. Por outro lado, prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que a pensão mensal deve ser paga enquanto perdurar a situação de incapacidade, não estando, portanto, o seu pagamento atrelado à expectativa de vida ou implemento de determinada idade. No caso dos autos, o v. acórdão recorrido, segundo o qual, “o pensionamento se faz devido até o último dia de vida do acidentado, porquanto, mais justo e coerente ao fato de que apresenta redução permanente da capacidade funcional”, coaduna-se com a sedimentada jurisprudência do c. TST. A limitação etária se deu apenas em observância ao princípio da adstrição e da vedação da reformatio in pejus . Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a pretensão autoral ao pagamento da pensão mensal vitalícia de uma só vez. Em que pese ao art. 950 do Código Civil facultar ao prejudicado o pagamento da indenização em parcela única, a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior vem decidindo que compete ao Juízo, no legítimo exercício da prerrogativa de condutor do processo, considerando as circunstâncias do caso, de acordo com o art. 371 do CPC, determinar a forma de cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXPATRIMONIAIS ARBITRADA EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos extrapatrimoniais nesta instância extraordinária. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos, é que se tem admitido sua reapreciação. No caso dos autos, a Corte Regional reduziu o valor da condenação, arbitrada pelo MM. Juiz em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atentando-se para o dano sofrido, a capacidade econômica da ré, para a vedação ao enriquecimento sem causa, caráter punitivo pedagógico da medida. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta eg. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 5º, V e X, da CR e 944 do Código Civil. Quanto ao art. 186 do Código Civil, o autor não procedeu ao cotejo analítico de que trata o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor e da ré não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001059-56.2015.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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