JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003700-85.2013.5.02.0468

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1003700-85.2013.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. No tocante à controvérsia em torno da QUITAÇÃO GERAL , ressalta-se que não se viabiliza a pretensão recursal, porquanto, expressamente ressaltado pela Corte Regional que, “no presente caso, a reclamada não comprovou que a previsão de quitação ampla constou do instrumento normativo que aprovou o PDV, limitando-se a realizar a juntada do termo de adesão do empregado e a carta de aceitação (ID 2975594), não possuindo, desse modo, a transação extrajudicial realizada entre as partes, o efeito de renúncia a eventual ação trabalhista” (pág. 869). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Grifamos). Assim, como no caso não há a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação, restando irreparável o despacho agravado ao aplicar o óbice da Súmula 333/TST e o do artigo 896, §7º, da CLT. Quanto à questão subjacente ( COMPENSAÇÃO ), tendo o Regional registrado que "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" (pág. 870), decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Quanto à PRESCRIÇÃO QUINQUENAL declarada, destaca-se não se vislumbrar violação do artigo 203, §3º, V, do Código Civil, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional que , “para as ações ajuizadas após a Emenda Constitucional nº 45, já diretamente nesta Justiça do Trabalho, como no caso presente, a prescrição passa a ser a prevista nos artigos 7º, inciso XXIX, da CF e 11 da CLT, ou seja, de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do pacto laboral, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico trabalhista. Feitas estas considerações, insta perquirir qual a data da ciência inequívoca da moléstia que acometeu o autor, a teor da Súmula 278 do STJ, observando-se que o termo prescricional é 08/11/2008, tendo em vista a data da propositura da ação, 08/11/2013. No caso dos autos, não se pode afirmar que o reclamante teve ciência inequívoca da extensão dos danos ocasionados pelas moléstias desenvolvidas durante o labor na reclamada antes de 08/11/2008. Desse modo, imperioso reconhecer que o direito de ação ainda não se encontra fulminado pela prescrição” (págs. 872-873). A decisão regional, efetivamente, coaduna-se com o entendimento desta Corte Superior de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos morais por acidente de trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, a tese recursal de que “ocorreu a prescrição trienal no caso em debate, à luz do artigo 206, §3º, V, do Código Civil c.c. a partir da ciência inequívoca da lesão que ocorreu em 2008” (pág. 1028), efetivamente, está ultrapassada pela jurisprudência reiterada desta Corte Superior, restando, irreparável o despacho agravado ao aduzir que “o reexame pretendido encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, da Corte Superior” (pág. 997). Em relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL” destaca-se que, partindo da transcrição efetuada pela empresa em seu apelo principal (artigo 896, §1º-A, I, da CLT), às págs. 969-970, repetida às págs. 971-972 e 977-978, vê-se facilmente que a Corte Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da distribuição do ônus da prova. Assim, inexistindo tese a tal respeito, não se falar em violação do artigo 818 da CLT. Também não se viabiliza o apelo principal por violação do artigo 7º, XXVIII, da CF, na medida em que expressamente ressaltado pela Corte Regional a doença do trabalho no ombro direito, por esforço repetitivo, a culpa da empregadora (“ que reside na omissão em adotar medida de efetiva profilaxia, à proteção da higidez física e mental dos trabalhadores, como adoção de pausas e rotatividade de empregados nas funções, de forma eficaz” ) e o nexo causal (evidenciado pela prova pericial). Ademais, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão contrária, de que não houve o dano, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Saliente-se que o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Assim, o dano extrapatrimonial verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si), demonstrando-se que, por mais esse motivo, a Corte Regional dirimiu a controvérsia de forma escorreita. No tocante às controvérsias em torno dos danos patrimoniais (pensão mensal - forma de pagamento – constituição de capital), incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcritos, no apelo principal, os trechos pertinentes. Nesse contexto, mentem-se a denegação do recurso de revista. Ainda, quanto ao VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS , observa-se que a Corte Regional, ao reduzi-lo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil), expressamente aduz que considera “a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada” e que tal montante é “suficiente para amenizar a dor da vítima e atingir o efeito pedagógico da pena” (pág. 881). Assim, do modo como proferida a decisão regional, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de reduzir novamente a indenização arbitrada, sob suposta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade, exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Incólumes os artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Por sua vez, quanto ao tópico “ HONORÁRIOS PERICIAIS ”, em que a empresa insiste na tese de que, ao fixar honorários periciais em R$ 2.500,00, a Corte Regional afrontou o art. 789- A e B, e 790-B, da CLT e 5º, V, da CF, “pois o valor arbitrado revela-se abusivo, desmedido e desproporcional” (pág. 1042), não vislumbra-se a alegada violação legal. Com efeito, do acórdão regional, vê-se que aquela Corte manteve a decisão de primeiro grau que fixou a verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aduzindo expressamente que “O valor de R$ 2.500,00 arbitrado para remuneração do trabalho pericial é condizente com o grau de complexidade e tempo despendido para sua realização e encontra-se em consonância com os valores praticados por este Regional para trabalhos de mesma natureza” (pág. 881). Nesse contexto, o acolhimento das pretensões da empresa implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST), não merecendo reparo a decisão agravada. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO ENTANTO, quanto ao tema “MINUTOS RESIDUAIS”, entende-se que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT e reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. 2. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que “uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.” Não obstante, esta e. 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada). No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade. 3. Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão, está em desconformidade com a decisão do STF. A corroborar a presente decisão, cita-se precedente recente desta Turma (Ag-ED-RRAg-2425-89.2013.5.15.0102, Data de Julgamento: 28/05/2024 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2024), em que ficou vencido o Min. Cláudio Brandão. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1003700-85.2013.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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