JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000797-75.2016.5.02.0467

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000797-75.2016.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia sobre danos morais e materiais, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu pela suficiência das provas já produzidas nos autos para a identificação “ do risco quanto ao agente ruído ” e da perda auditiva como efeito consequente, bem como pelo ônus da prova do qual a reclamada não se desincumbiu ao permanecer inerte em apresentar a medição dos ruídos existentes no local de trabalho do reclamante ao tempo em que trabalhou na empresa, não se cogitando de cerceamento do direito de defesa da reclamada o indeferimento da vistoria in loco , até mesmo por ter havido modernização e mudanças de setores do reclamante desde 1989. 3. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2002 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade dos danos gerados pelo acidente ou pela doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, verifica-se que, com a realização da perícia, ficou caracterizada nos presentes autos a evidenciação da certeza e da extensão do dano. Dessa forma, havendo a consideração tanto da data da rescisão contratual como da data da realização do laudo pericial para indicação do termo inicial da prescrição, tem-se que a pretensão não se encontra prescrita. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Admite-se a aplicação da culpa presumida quando evidenciadas a nocividade da atividade laboral exercida pelo reclamante e a impossibilidade de se exigir do empregado a comprovação de que houve culpa da reclamada, aplicando-se o princípio da aptidão da prova e a inversão do ônus probatório, como meio de assegurar o direito à reparação da vítima, salvo prova em sentido contrário. Precedentes. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA AUDITIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu ter ocorrido doença ocupacional diante da perda auditiva do reclamante, com incapacidade laborativa parcial, em 50%, e permanente, caracterizando o dano moral como in re ipsa . A conclusão adotada revela harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , ou seja, de forma presumida, bastando a comprovação dos fatos ensejadores da ofensa. O Regional, observando os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, manteve a condenação da reclamada à indenização no valor de R$20.000,00 por danos morais. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. TEMA 76 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de redução parcial e permanente da capacidade de trabalho está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, devendo ser calculada de acordo com as parcelas salariais percebidas pelo reclamante. O Regional ressaltou ser possível a cumulação da pensão mensal vitalícia com o recebimento de benefício previdenciário, por possuírem naturezas diversas. Esta Corte Superior se manifesta no sentido de que a indenização devida pelo empregador, como no caso vertente, é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Não se trata de bis in idem , visto que os benefícios previdenciários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, e a indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da CF tem como fato gerador o comportamento ilícito do empregador que resulta no evento danoso. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo na hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional, ou no caso de pagamento em parcela única. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 7. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 38 E TEMA 77 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 77 (processo nº TST-RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Ademais, a aplicação, pelo Regional, de redutor de aproximadamente 30% sobre a parcela única fixada em sentença está em consonância com o entendimento consubstanciado desta Corte, que determina a observância de aplicação de deságio sobre a parcela única fixada a partir das parcelas mensais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da equidade e como medida a vedar o enriquecimento sem causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000797-75.2016.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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