JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000096-80.2016.5.02.0252

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000096-80.2016.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ausente a transcrição da cláusula normativa pela qual se disciplinou o elastecimento dos minutos residuais, bem como o real tempo despendido a título de minutos que antecedem e sucedem a jornada, a verificação da razoabilidade e da proporcionalidade da cláusula normativa pela qual se estipulou a matéria, tal como requer a diretriz fixada pelo Eg. STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO DO GÁS DE COQUERIA NA NR 16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte de origem não examinou a matéria à luz do enquadramento do gás de coqueria na NR 16 como condição para a caracterização de labor em condições perigosas, mostra-se ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, circunstância que impede o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000096-80.2016.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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