JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-38.2022.5.03.0034

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-38.2022.5.03.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. RETORNO DO EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADEQUAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIAS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o retorno do empregado da CEF à jornada de 6 horas, em decorrência da ineficácia da opção pela jornada de 8 horas, enseja um ajuste na remuneração, sem que isso configure redução salarial ou alteração contratual lesiva, permitindo-se a redução do valor da gratificação de função, a ser paga com base na jornada de 6 (seis) horas, nos termos das normas internas da reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011115-38.2022.5.03.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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