- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0011084-78.2016.5.03.0179, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. REGULAMENTO INTERNO. CEF. ÓBICE PROCESSUAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. ACÚMULO COM FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTANTE NO REGULAMENTO INTERNO DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Muito embora não se desconheça que esta Corte venha entendendo ser possível o percebimento cumulado da gratificação de "quebra de caixa" com a "gratificação de função", certo é que o caso dos autos possui particularidade a ensejar o não conhecimento do recurso. A 5ª Turma desta Corte, analisando caso similar ao destes autos, entendeu que nos precedentes desta Casa em que deferida a referida acumulação, a controvérsia não fora examinada à luz do regulamento empresarial da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, in casu , havendo análise sob o viés do regulamento empresarial, deve-se prestigiar a norma da CEF. Precedentes. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não há como prosseguir o recurso revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-1 do TST não é afastada pelo fato de ter havido ou não a opção real do empregado pela jornada de 8 horas, pois o intuito do referido verbete é justamente o reconhecimento da ineficácia de tal opção e, via de consequência, a possibilidade de compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função recebida. Contudo, no caso dos autos, não se extrai do acórdão regional o elemento fático de que havia, ou não, a possibilidade de opção pela jornada de 6 horas. Nesse sentir, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a gratificação percebida pela reclamante. Se na função exercida pela reclamante não havia opção de escolha entre jornada de 06 (seis) e 08 (oito) horas, o valor correspondente à gratificação percebida se destinava a remunerar as atribuições de maior complexidade e responsabilidade exercidas pela reclamante e não o cumprimento da jornada. A remuneração das horas extras deferidas (7ª e 8ª horas) deve ser apurada de forma integral, ou seja, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Incidência da Súmula 109 do TST. Melhor sorte não assiste à agravante com relação à base de cálculo. Com efeito, não poderia ser a gratificação do regime de oito horas a figurar na remuneração do obreiro para fins de cálculo das horas extras, sob pena de contradição em termos da condenação, que reverte o empregado ao regime ordinário de seis horas, por ausência de exercício de cargo imbuído de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Desse modo, necessário o provimento parcial ao agravo da reclamante para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, indeferindo a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011084-78.2016.5.03.0179. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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