JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000682-77.2020.5.02.0608

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000682-77.2020.5.02.0608, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 74, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o recurso de revista interposto pela ReclamadaCONSER ALIMENTOS LTDA. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSER ALIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 74, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não obstante entendimento inicial no sentido de tratar-se de " audiência UNA " a audiência em que a parte Autora foi ausente, em verdade, esta não compareceu à audiência de prosseguimento/instrução. II. Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". III. Nesse contexto, não tendo a parte Reclamante comparecido à audiência de prosseguimento/instrução para a qual foi expressamente intimada a comparecer sob pena de confissão, deve ser cominada a pena confissão ficta. IV. Demonstradatranscendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000682-77.2020.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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