JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011541-57.2021.5.15.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 0011541-57.2021.5.15.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE PREPOSTOS. TEMA 111 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AMPLA LIBERDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à averiguação de cerceamento de defesa em hipótese de indeferimento da oitiva de prepostos. 2. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional consignou expressamente a motivação por trás do indeferimento, qual seja: a ausência de comparecimento do reclamante em audiência em que deveria prestar depoimento e a consequente confissão ficta aplicada ao obreiro quanto à matéria fática. 3. Em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, perfilha-se do entendimento de que a confissão ficta desencadeia a presunção meramente relativa acerca da veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, autorizando, contudo, eventual elisão por prova em sentido contrário, nos termos da sólida Súmula 74, II, do TST. No entanto, a partir dos registros contidos no acórdão regional, verifica-se que o reclamante não produziu prova pré-constituída capaz de confrontar a confissão ficta. Isso porque, não obstante a aplicação da referida penalidade processual, a Corte de origem, ao julgar os pedidos relacionados à jornada, fez constar expressamente que o reclamante não obteve êxito, por meios diversos, em infirmar a validade dos cartões de ponto adunados aos autos e manualmente anotados pelo trabalhador. Entendeu-se, portanto, que o acervo probatório dos autos não seria indicativo da existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno em favor do obreiro, ônus probatório cuja titularidade lhe cabia. Concluiu-se, dessa forma, que a controvérsia foi devidamente dirimida à luz da prova documental constante nos autos, não remanescendo lacunas a serem supridas por prova oral. 4. Considerando que o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo aos magistrados a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), compete a eles, como destinatários da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando os demais elementos probatórios – sejam documentais, orais e/ou periciais - coligidos aos autos já são suficientes para a formação de sua convicção, sem implicar cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova considerada desnecessária. Isso porque, embora assegurados o contraditório e a ampla defesa, o seu exercício deve observar os limites traçados pelas normas processuais. Precedentes. 5. Assim, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação do Tema 111, entende-se que a moldura do acervo fático-probatório constituído nestes autos – que não admite reexame, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior -, quando cotejada com a jurisprudência deste Tribunal, na forma dos recentes precedentes referenciados, revela a conformidade do acórdão regional com os parâmetros de aplicação da Súmula 74, II, do TST, e a ausência de violação dos dispositivos constitucionais indigitados quanto à alegação de cerceamento de defesa. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, II, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Diante da ausência do reclamante à audiência de instrução, a Corte de origem aplicou-lhe a pena de confissão ficta, cujo efeito principal é o de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Em que pese a referida presunção possa ser elidida por prova em contrário, a partir dos registros contidos no acórdão regional, verifica-se que o reclamante não produziu prova pré-constituída capaz de confrontar a confissão ficta. 2. Assim, considerando que as conclusões do Tribunal Regional não estão firmadas exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova – corretamente aplicado, na hipótese-, mas também a partir da valoração do escopo probatório dos autos, o acolhimento das razões recursais da parte demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, condução vedada a esta instância uniformizadora, por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011541-57.2021.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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