- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 1000687-75.2019.5.02.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a parte Reclamada demonstrou que a legislação que instituiu a gratificação executiva estabeleceu que a parcela não integra ao salário para nenhum efeito . II. A respeito da base de cálculo da "sexta-parte", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. III. Dessa forma, firmou-se e entendimento de que não se inserem na base de cálculo do referido benefício, as gratificações "GASS", "executiva", "fixa", "extra" e "geral", porquanto excluídas, por lei complementar específica, da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. IV. Nesse contexto, ao considerar que a parcela "gratificação executiva" não integra a base de cálculo da parcela "sexta-parte", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000687-75.2019.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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