JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100453-67.2021.5.01.0081

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0100453-67.2021.5.01.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467 2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DE AEROVIÁRIO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, nos moldes do Decreto 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, caso dos autos. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100453-67.2021.5.01.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 1001204-53.2023.5.02.0203

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 30/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento do reclamante, prestador de serviços auxiliares de transporte aéreo, na categoria…

Recurso de Revista 0010850-56.2022.5.03.0092

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REAJUSTES SALARIAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o enquadramento na categoria profissional de aeroviário, porque se trata de empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. A jurisp…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-34.2020.5.05.0019

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DE AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento…

Agravo 0101488-40.2017.5.01.0069

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 12/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ocorre o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, a teor do Decreto nº 1.232/…

Recurso de Revista 0001852-11.2013.5.05.0561

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 09/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AEROVIÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, “ em que pese Reclamante poder ser considerado como aeroviário, nos termos dos arts. 1º, 5º 7º do Decreto nº 1.232/62, que regulamenta referida profissão, certo que 1ª Reclamada não pode ser tida como uma empresa aeroviária, uma vez que não atua no transporte aéreo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.