JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000840-49.2018.5.09.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000840-49.2018.5.09.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TUTOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “ não há espaço fático ou normativo para enquadramento da parte reclamante como professora ”. 2. Logo, para se chegar à conclusão diversa, portanto, é inevitável o revolvimento dos fatos e provas produzidos nos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000840-49.2018.5.09.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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