- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001068-45.2018.5.09.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA . HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DO ARTIGO 224, “ CAPUT” , DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O sindicato autor da presente ação civil coletiva pretende que os substituídos sejam considerados bancários para fins de que lhes seja reconhecido o direito à jornada especial, de seis horas diárias, prevista no “caput” do art. 224 da CLT. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o advogado, empregado de banco, tem sua jornada de trabalho regida pelo art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não se enquadrando na jornada especial do bancário, prevista no art. 224 da CLT, de modo que, estando sujeito ao regime de dedicação exclusiva (premissa fixada no acórdão regional), a jornada de trabalho diária é de oito horas, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas nos termos postulados. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, assinalou que os substituídos ocupam o cargo de advogado, salientando que “ a jornada de trabalho dos substituídos deve ser analisada a partir da verificação do labor em regime de dedicação exclusiva e de que tal condição era prevista contratualmente, fatos estes incontroversos nos autos ”. Considerou “ indevidas as horas extras além da 6ª diária, uma vez que os substituídos estavam sujeitos à jornada laboral de 8 horas diárias, nos termos do artigo 20, da Lei 8.906/94 ”. 4. Em tal contexto, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001068-45.2018.5.09.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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