- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-94.2012.5.01.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADVOGADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CATEGORIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao recurso . Com efeito, este Relator explicitou, em decisão monocrática, que "a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado está condicionada à previsão contratual expressa dessa condição, caso dos autos". Consignou, ainda, que, "na hipótese, sendo incontroversa a existência de previsão contratual expressa de jornada de trabalho em regime de dedicação exclusiva, bem como o vínculo empregatício mantido entre as partes, são, efetivamente, indevidas as horas extras pleiteadas". "Ademais, para que não pairem dúvidas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a jornada de trabalho do advogado empregado de banco é a prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 224 da CLT, por tratar-se de categoria diferenciada, o que afasta o direito, no caso de dedicação exclusiva, ao pagamento das sétima e oitava horas de trabalho como extraordinárias". Nesse sentido, colacionaram-se precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000183-94.2012.5.01.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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