- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0021836-40.2017.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que, apesar de exercer atividades detentoras de fidúcia especial, que poderiam enquadrar o autor no art. 62, II, da CLT, contratualmente foi ajustada condição mais benéfica, com disposição expressa de que o empregado se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT e cumpriria jornada de trabalho de 8 horas. 2. Nesse contexto, tendo em vista a previsão contratual expressa de jornada de 8 horas e enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não se verifica violação aos dispositivos apontados. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório dos autos, registrou que “ a prova oral é suficiente a demonstrar a natureza e extensão das atividades do reclamante. Não há demonstração de que tenham sido adimplidas horas extras ao longo do contrato. Portanto, arbitra-se a jornada do reclamante como das 08h às 18h30, com intervalo intrajornada de uma hora e, em duas vezes na semana, até às 19h30. Assim, são devidas horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e 40ª semanal ”. 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal de uniformização é no sentido de que a regra que estabelece a hipoteca judiciária como efeito secundário e automático da sentença condenatória é perfeitamente compatível com o processo do trabalho. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula nº 113 do TST. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 124, I, ‘b’, do TST, no sentido de que, aos empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, aplica-se o divisor 220. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021836-40.2017.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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