- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0011235-98.2015.5.15.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE COMETIDA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE EFEITOS IMEDIATOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de dispensa por justa causa do autor, com produção de efeitos imediatos, em razão da prática comprovada de falta grave em período anterior à suspensão do contrato de trabalho, em razão da concessão de benefício previdenciário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: “No caso dos autos, restou incontroverso que quando o reclamante foi dispensado por justa causa pelo primeiro em reclamado, em 5.4.2015 (ID 7ab4c9c e 2341ba6), o contrato de trabalho existente entre as partes encontrava-se suspenso desde 15.1.2015, em razão da percepção de auxílio-doença junto ao INSS (ID e685987), estando o obreiro, atualmente, aposentado por invalidez desde 22.3.2017 (ID ee9083f). Desse modo, embora se admita a possibilidade de o empregador cientificar o empregado acerca da sua dispensa por justa causa, é inviável a produção imediata dos efeitos decorrentes do referido ato durante o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo reclamante, já que se encontram suspensos os efeitos do contrato de trabalho.” Inobstante, concluiu que: “Portanto, somente quando cessada a suspensão contratual é que se mostra viável a produção dos efeitos da dispensa por justa causa”. 3. Todavia, tem se consolidado na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, comprovada a prática de ato que configura justa causa em período anterior à suspensão do contrato de trabalho, a subsequente percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez ), não se revela motivo suficiente a impedir que a dispensa por justa causa produza efeitos imediatos. Precedentes desta Primeira Turma e da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011235-98.2015.5.15.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.