- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000867-07.2016.5.12.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 319 DO RITST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 319 DO RITST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1. Incontroverso a admissão da autora sob a modalidade de contrato por experiência, com prazo estipulado de 16/3/2016 a 14/4/2016. Contudo, em 18/3/2016 a autora afastou-se do trabalho por motivos médicos tendo, inclusive, adquirido benefício previdenciário (auxílio-doença) no interregno de 8/4/2016 a 20/7/2016. Apesar de a autora estar em fruição de benefício previdenciário (auxílio-doença), a reclamada procedeu à rescisão contratual na data prevista para o término do contrato a termo, em 14/4/2016. 2. Diante da situação factual relatada, o contrato de trabalho sob exame, no momento da ruptura, se encontrava suspenso em face do licenciamento da reclamante de suas atividades laborais (com percepção de auxílio-doença), conforme disposições previstas nos arts. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que a dispensa da autora nesse molde é ato ilegal abusivo, passível de nulidade. 3. O contrato de experiência constitui uma das modalidades de contrato por tempo determinado, previsto no art. 443, § 2º, alínea "c", da CLT. Os contratos a termo são exceções à regra geral e estão sujeitos a efeitos jurídicos próprios, a exemplo do disciplinado no art. 472, § 2º, da CLT, a respeito de suspensão e interrupção contratual, verbis: "Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação". A norma em questão vem sendo interpretada no sentido de que, caso as partes não decidam de forma diversa, a regra geral é que os contratos por tempo determinado não serão suspensos ou interrompidos. Assim, o prazo firmado transcorre normalmente, a despeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva. 3. No caso em apreço, como não há notícia de acordo entre as partes, o período de afastamento deve ser incluído no cômputo do termo final do contrato. Assim, o período em que a demandante estava em fruição do auxílio-doença deve ser computado no contrato por prazo determinado, postergando o termo final do contrato de experiência para o momento da alta previdenciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000867-07.2016.5.12.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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