- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0020487-10.2017.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada quando ausente posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE ACIONÁRIO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registra que o autor laborou para a primeira ré no período de 3/11/2008 até 3/4/2017, de modo que o contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Em tais hipóteses, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, uniformizou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico no referido período, é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, constatou que, no curso do contrato de trabalho, o banco réu exercia o controle acionário da primeira ré, razão pela qual entendeu configurado o grupo econômico. Nesse sentido, registrou que, “ do exame dos elementos de convicção juntados ao feito, bem como dos inúmeros precedentes acerca da matéria, o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., empresa essa controlada pelo Banco BTG Pactual S.A., revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (...)”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a verificação do controle acionário de uma empresa sobre outra é suficiente à configuração da relação hierárquica em ordem a permitir o reconhecimento do grupo econômico. 4. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que não se configurou a relação hierárquica suficiente à configuração do grupo econômico, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020487-10.2017.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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