- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021038-29.2015.5.04.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. VACÂNCIA DEFINITIVA DO CARGO. SÚMULA Nº 159, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO AO SUBSTITUTO DE SALÁRIO IDÊNTICO AO DO SUBSTITUÍDO, MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO FOR EVENTUAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 159 do TST estabelece que “ enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ” (item I), bem como que “ vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor ” (item II). 2. Na hipótese, considerando a premissa fática de que a substituição se deu de forma definitiva, não haveria, a priori , direito ao salário substituição nos termos do item II da Súmula nº 159 do TST. 3. Porém, há uma distinção relevante no caso concreto que permite conclusão diversa, qual seja, a existência de norma coletiva que disciplinou as situações em que a substituição não seja eventual e assegurou ao substituto o pagamento de salário idêntico ao do substituído. Nesse sentido, a norma coletiva, expressamente reproduzida no acórdão regional, estabeleceu que “ enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, será assegurado ao substituto o salário do substituído excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação”. 4. Em tal contexto, considerando a premissa fática de que a autora foi transferida com vistas à substituição definitiva de outro empregado, bem como a particularidade do caso concreto consistente na existência e validade de norma coletiva disciplinadora de direito trabalhista disponível, o Tribunal Regional, ao deferir as diferenças do salário substituição, decidiu em estrita observância à tese jurídica fixada pela Suprema Corte no exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021038-29.2015.5.04.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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