- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0022247-65.2017.5.04.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante, que se limitou a reproduzir o acórdão regional complementar. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. No caso, não se trata de julgamento "extra petita", fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente, conforme autoriza o princípio do "iura novit curia". HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NATUREZA DO CARGO OCUPADO. VERBA “ADI”. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que está inviabilizado o exame do mérito recursal. BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional entendeu que não se aplica ao caso a Súmula nº 113 do TST, uma vez que “as normas coletivas preveem a integração das horas extras em sábados de forma expressa, verbis: ‘Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados’". 2. Embora esta Corte Superior tenha entendimento consolidado no sentido de que o sábado do bancário é, em regra, dia útil não trabalhado, cujo pagamento, portanto, não sofre repercussão de horas extras, na hipótese em exame, há distinção capaz de afastar a aplicação da referida tese, qual seja a existência de norma coletiva prevendo reflexos de trabalho extraordinário nos sábados e feriados, a qual deve ser respeitada (art. 7º, XXVI, da CF). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. ART. 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O acórdão regional registrou que a gratificação semestral “tem por base a remuneração mensal do empregado composta pelas parcelas definidas no próprio regulamento do Banco”. Consignou ainda que, “no tocante às horas extras, em que pese o regulamento do réu não seja expresso quanto à inclusão da parcela, entendo que as horas extras integram o ‘ordenado’ a que se refere o item ‘a’ do art. 54 do Regulamento do Banco, tendo em vista o disposto na Súmula 115 do TST”. 2. O acórdão regional está fundamentado em interpretação de regulamento interno, daí por que o cabimento de recurso de revista, neste caso, está restrita à hipótese do art. 896, “b, da CLT, o que não foi observado pelo réu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022247-65.2017.5.04.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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