JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000426-94.2020.5.17.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000426-94.2020.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afastou a alegação da ré de que a presente execução estaria fulminada pela prescrição. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 09/05/2016 e que a presente execução individual foi proposta em 03/06/2020. Quanto à alegação da prescrição intercorrente, pontuou que “ embora a presente demanda tenha sido ajuizada após a Reforma Trabalhista, o novo regramento instituído pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo terceiro ao artigo 11 da CLT, em nada modifica a situação do exequente. Isso porque o despacho que determinou a execução de forma individualizada foi publicado em 08/06/2016, antes da Reforma, portanto ”. 2. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 3. Embora a Corte de origem tenha analisado a controvérsia também sob a perspectiva da aplicação da prescrição intercorrente, a matéria discutida não envolve, propriamente, a prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 5. Extrai-se do acórdão regional que a ação coletiva transitou em julgado em 09/05/2016 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 03/06/2020, antes, portanto do transcurso do quinquênio, de modo que a pretensão executória não pode ser considerada prescrita. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os dispositivos da Constituição Federal indicados por violados – arts. 195, § 5º e 202, § 2º – não revelam pertinência temática com a matéria cujo exame foi devolvido a esta Corte Superior. 2. Ademais, a controvérsia relativa à apuração de juros sobre a diferença bruta de benefício previdenciário tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000426-94.2020.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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