JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000927-51.2015.5.05.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000927-51.2015.5.05.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. O reclamante suscita em contrarrazões o não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional. Entretanto, compulsando os autos constata-se que, efetivamente, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, realizando, ainda, o devido cotejo analítico. Preliminar que se rejeita. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS IMPUGNADOS PELO AUTOR. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – Cinge-se a controvérsia quanto ao ônus da prova em relação à validade dos cartões de ponto apócrifos, que teriam sido impugnados pelo reclamante, a ensejar o deferimento ou não das horas extras e reflexos. 2 – No caso, o Tribunal Regional consignou que, diante da impugnação, era da Reclamada o ônus da prova que o sistema utilizado era o SREP ou outro certificado pelo MTE, ou ainda, a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, do qual não se desincumbiu, na medida em que não produziu qualquer prova, documental ou testemunhal, nesse sentido. Por essa razão, foi mantida a sentença quanto à invalidade dos controles de ponto como meio de prova, com deferimento de horas extras e afastamento da aplicação pela média dos horários ali anotados. 3 - Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, por si só, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, procedendo à inversão do ônus probatório, em decorrência da apresentação de cartões de ponto apócrifos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu da obrigação de comprovar a utilização do sistema SREP ou outro certificado pelo MTE, a sua inviolabilidade, bem como a autoria e a veracidade dos horários consignados nos referidos registros, de modo a atrair a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, atribuiu o encargo probatório à empregadora quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual. Ocorre, pois, que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, tampouco propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. 4 – No caso, verifica-se uma particularidade quanto à impugnação dos controles de ponto apresentados sem anotação de horários. Sendo assim, deve-se validar a jornada de trabalho relacionada nos cartões de ponto apócrifos que contiverem o devido registro e excluir da condenação as horas extras e reflexos correspondentes ao labor abrangido pelos respectivos cartões, mantendo-se a presunção de invalidade somente quanto aos cartões de pontos que não anotam a jornada realizada de efetivo trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000927-51.2015.5.05.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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