JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000125-27.2022.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000125-27.2022.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE QUESTIONADA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS REGISTROS NÃO SE REFEREM AOS ESPELHOS DE PONTO CONFERIDOS PELO EMPREGADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que " os documentos carreados ao processo não contam com nenhuma assinatura" e que a prova oral demonstrou que os aludidos registros de ponto " certamente, não são os espelhos conferidos pelo trabalhador". Destaque-se que o Regional não decidiu apenas considerando a ausência de assinatura do documento, mas, levando em conta a prova oral, definiu que os registros juntados não são os espelhos averiguados pelo empregado. A recorrente afirma ter "apresentado cartões de ponto válidos, com horários variados, registrados pelo próprio empregado, não podendo os horários ali registrado serem desconsiderados, vez que o cartão de ponto é o correto meio de prova para demonstrar a jornada realizada por um empregado". Todavia, a corte a quo concluiu que a validade do controle de frequência fora impugnada pelo reclamante, que a tese da impugnação foi corroborada pela prova oral, concluindo caber ao reclamado trazer aos autos os efetivos controles de jornada do empregado. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000125-27.2022.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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