JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001261-31.2017.5.05.0651

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

TST – Agravo 0001261-31.2017.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso da ré para reconhecer válidos os cartões de pontos apócrifos e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Assiste razão ao agravante quando defende que, após reconhecer como válidos os cartões de ponto apócrifos juntados pela ré, existem questões fáticas e jurídicas que precisam ser analisadas na instância da prova, como a jornada efetivamente cumprida e o depoimento de testemunhas a respeito da matéria. 3. Não é o caso, entretanto, de se invocar os óbices da Súmula nº 297 e nº 126, ambas do TST, na medida em que essas questões fáticas e jurídicas ficaram prejudicadas pela tese principal acolhida na sentença e no acórdão regional. 4. Assim, afastada a tese principal de invalidade dos cartões de ponto apócrifos carreados aos autos, a consequência do provimento do recurso não é o indeferimento de horas extras e reflexos, conforme estabelecido na decisão unipessoal anteriormente proferida, mas a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa como entender de direito. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001261-31.2017.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 02/10/2024.)
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