- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
TST – Agravo 0001261-31.2017.5.05.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 02/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso da ré para reconhecer válidos os cartões de pontos apócrifos e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Assiste razão ao agravante quando defende que, após reconhecer como válidos os cartões de ponto apócrifos juntados pela ré, existem questões fáticas e jurídicas que precisam ser analisadas na instância da prova, como a jornada efetivamente cumprida e o depoimento de testemunhas a respeito da matéria. 3. Não é o caso, entretanto, de se invocar os óbices da Súmula nº 297 e nº 126, ambas do TST, na medida em que essas questões fáticas e jurídicas ficaram prejudicadas pela tese principal acolhida na sentença e no acórdão regional. 4. Assim, afastada a tese principal de invalidade dos cartões de ponto apócrifos carreados aos autos, a consequência do provimento do recurso não é o indeferimento de horas extras e reflexos, conforme estabelecido na decisão unipessoal anteriormente proferida, mas a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa como entender de direito. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001261-31.2017.5.05.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 02/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.