- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0010776-66.2022.5.03.0103, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ROL DE EMPREGADOS. NÃO INCLUSÃO DA AUTORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. A controvérsia fora resolvida a partir da interpretação do Colegiado a quo sobre o comando exequendo. O equacionamento regional restou assentado no entendimento de que " Na hipótese vertente, o comando exequendo restringiu, expressamente, o adicional por exercício de dupla função aos trabalhadores identificados no documento de f. 305/325 da citada Ação Civil Pública " , motivo pelo qual não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010776-66.2022.5.03.0103. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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