- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000024-65.2021.5.10.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 – O agravante não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática recorrida, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que o faz e qual resultado pretende, na linha das exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 2 - A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o Regional deixou consignado que é “Inadmissível a insurgência quanto à prescrição total, porquanto carente de interesse processual, considerando a declaração de prescrição parcial”. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido, no tema. VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – A decisão agravada negou seguimento ao AIRR ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão regional consignou como premissa fática que “o auxílio-alimentação concedido ao autor segundo as normas coletivas já guardavam feição indenizatória antes da inscrição do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 1991, não se vislumbrando motivação para emprego de natureza salarial ao benefício, menos ainda após sua adesão ao PAT, inclusive em razão da imutabilidade da vontade das partes nos normativos coletivos subsequentes”. 2 - O STF fixou tese jurídica no julgamento do Tema nº 1046 no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, é valida, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. 3 - Diante desse posicionamento da Corte Suprema, tem-se que o auxílio alimentação não é direito indisponível e, assim, prepondera a autonomia coletiva e a vontade do legislador constitucional insculpida no art. 7º, XXVI, da CF e conclui-se que a decisão do Regional está em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. 4 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno não provido por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. LIMITE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ULTRAPASSADO E TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. 1 - A OJ nº 385 da SbDI-1 do TST dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 2 - No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR, constata-se que, efetivamente, foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional consignou que “o local de trabalho do reclamante, edifício GREEN TOWER, possui sistema de geração de energia elétrica de emergência para situações de falta no fornecimento de energia e possui 7 tanques de 1.000 litros cada, totalizando 7.000 litros”, contrariando, assim, entendimento da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. 3 - Constatado que a decisão agravada adotou tese contrária à fixada na referida OJ nº 385 deste Tribunal Superior, é reconhecida a transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e cabe retratação para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST indicado na decisão agravada. Precedente. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. LIMITE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ULTRAPASSADO E TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. A causa oferece transcendência política, na medida em que a controvérsia guarda pertinência com a redação da OJ nº 385 da SbDI-1 desta Corte. O agravo de instrumento merece provimento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. LIMITE DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL ULTRAPASSADO E TANQUE NÃO ENTERRADO. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A OJ nº 385 da SbDI-1 do TST dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”, o que definitivamente restou comprovado nos autos. 2 - O Regional, ao delinear o quadro fático, consignou que “o local de trabalho do reclamante, edifício GREEN TOWER, possui sistema de geração de energia elétrica de emergência para situações de falta no fornecimento de energia e possui 7 tanques de 1.000 litros cada, totalizando 7.000 litros”. 3 - Assim, uma vez que o volume dos tanques de inflamáveis armazenados pelo empregador ultrapassa o limite máximo permitido e eles não se encontram enterrados, conforme exige a NR 20, deve ser considerada área de risco todo o interior do edifício, ensejando, por consequência, o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Precedente. Recurso de revista a que se dá provimento por contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000024-65.2021.5.10.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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