JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002096-78.2017.5.02.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002096-78.2017.5.02.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A Corte Regional entendeu que "a autora recebeu os benefícios de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos as quais vedam expressamente a natureza salarial das verbas em exame, e de acordo com a legislação que trata do PAT". II . Da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST extrai-se que o auxílio-alimentação mantém a natureza jurídica de parcela salarial quando o empregado já recebia essa parcela antes de a empresa aderir ao PAT. III . Contudo, no caso em apreço, consta do acórdão regional que a verba nunca teve natureza salarial. Logo, decisão em sentido diverso depende do reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que não há irregularidade na instalação de tanques contendo líquidos inflamáveis, não enterrados, armazenados em recinto fechado, contendo, ao todo, 1.000 litros de óleo diesel. II. A jurisprudência de sta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. III. A decisão regional que excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "o fato de não ter sido comprovada documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque, não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque está irregularmente instalado" , encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002096-78.2017.5.02.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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