JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100998-38.2018.5.01.0051

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0100998-38.2018.5.01.0051, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A competência da Justiça do Trabalho, em relação aos débitos trabalhistas das empresas em falência ou em recuperação judicial, se limita à definição e quantificação dos direitos dos empregados. Todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 2. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da SbDI-2 desta Corte, no sentido de que “todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO-348-74.2016.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 08/06/2018). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100998-38.2018.5.01.0051. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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