- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010227-33.2021.5.03.0025, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, mostra-se necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES QUE DEVEM SER POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT N°01, de 14 de fevereiro de 2019, o magistrado deve reverter o saldo remanescente de um processo para outro em que figure o mesmo executado. No entanto, o § 2º da art. 6º Lei 11.101/2005 prevê que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos da empresa em recuperação judicial prossegue até a individualização e a quantificação do crédito, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal. Assim, compete ao Juízo Falimentar a realização dos atos judiciais relacionados à destinação do saldo remanescente de um processo, uma vez que a disposição dos bens da empresa em recuperação judicial deve respeitar as regras inscritas na Lei nº 11.101/2005, mesmo que se refira a montante depositado em Juízo antes do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Portanto, ao confirmar a competência da Justiça do Trabalho para transferir o saldo remanescente, o Tribunal Regional violou a norma contida do inciso II do art. 5º da Constituição da República Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010227-33.2021.5.03.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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