- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0101030-35.2020.5.01.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RECLAMANTE. Uma vez firmada a convicção do julgador, com base na valoração das provas, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto, estando registrado que a testemunha do autor revelou-se frágil e destituída de credibilidade, tem-se a incidência da Súmula nº 126/TST como óbice à pretensão recursal em sentido oposto. Ademais, caracteriza-se a afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101030-35.2020.5.01.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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