JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010871-57.2015.5.15.0152

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010871-57.2015.5.15.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No apelo obstaculizado, a reclamada pretende que seu recurso ordinário, que foi interposto antes da eficácia da Lei 13.467/2017, seja recebido pelo Regional sem a necessidade de recolhimento do depósito recursal, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe foram concedidos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, cabe destacar que o entendimento do TST é no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça refere-se somente ao recolhimento de custas processuais. Vale dizer, não se estende ao depósito recursal, porquanto esse tem por objetivo a garantia do juízo. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010871-57.2015.5.15.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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