- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002294-84.2014.5.02.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇAÃO JURISDICIONAL. ARTGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 876 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título executivo ajuizada pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Saúde (COOPERSAUD) referente ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a parte e o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região. No caso dos autos, no TAC mencionado pelo Regional, a empresa comprometeu-se, na Cláusula 1ª, " a não intermediar mão-de-obra para terceiros, seja em atividade fim, de meio, acessórias ou inerentes, considerando que as Cooperativas de Traballio não se prestam ao fornecimento de mão-de-obra mas à contratação de serviços para seus associados." Ademais, na Cláusula 4ª, constou que " o presente compromisso vigorará a partir da data da assinatura e por tempo indeterminado, vinculando todos os empreendimentos da compromissada, presente e futuros. " O acórdão regional manteve a sentença que julgou procedente a ação e declarou a inexigibilidade de título executivo. O Regional fundamentou que, " muito embora os 23 contratos cuja relação de emprego foi reconhecida por esta Justiça Especializada tenham sido todos encerrados após 30/01/2007 (o que denota inobservância da cooperativa ao TAC, contrariando a fundamentação da decisão de 1° grau), entendo que a inexigibilidade do título executivo subsiste, vez que a cobrança de multa por descumprimento do TAC apenas na data de 16/02/2012 não merece subsistir, haja vista que a multa é calculada com base em situações pretéritas devidamente encerradas à época da notificação ." Como se percebe, o Regional atesta a inobservância da cooperativa aos termos do TAC, porém decidiu pela improcedência da cobrança da multa prevista na Cláusula 2ª do Termo de Ajuste de Conduta porquanto não evidenciadas irregularidades à época da notificação ocorrida em 16/02/2012. Ademais, a Corte a quo declarou, pari passu , a inexigibilidade do título executivo. Importa frisar que a Sexta Turma, no julgamento do AIRR-21568-90.2015.5.04.0202, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024, firmou o entendimento de que, conforme a legislação que disciplina a matéria, a finalidade do TAC é o cumprimento do ordenamento jurídico, ressaltando-se que a empresa não é obrigada a aceitá-lo, mas, sim, opta de livre e espontânea vontade por firmá-lo, de maneira que deve ser efetivamente cumprido, pois há o interesse de ordem pública na observância do patamar mínimo civilizatório na relação de emprego. Concluiu-se que a declaração judicial do término da validade de TAC contribuiria para o seu descrédito como instrumento de satisfação célere de direitos indisponíveis, tornando-o, no limite, mera declaração de intenções cujo cumprimento ficaria sujeito ao voluntarismo da empresa. Precedentes da Sexta Turma. Tal como proferida, a decisão regional incide violação ao artigo 876 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002294-84.2014.5.02.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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