JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-25.2020.5.05.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-25.2020.5.05.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Foram elaborados dois relatórios pelo CEREST para aferir o cumprimento dos itens previstos no TAC. O primeiro demonstrou que a executada havia cumprido grande parte dos itens que foram ajustados com o Ministério Publico, mas também registrou o descumprimento de outros itens previstos no TAC. O segundo relatório testificou o cumprimento de todos os itens do TAC. Para afastar a aferição do primeiro relatório, e com isso manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela embargada, o Regional, além de pautar-se no segundo relatório, observou que os descumprimentos foram identificados apenas em razão da impossibilidade de ser fazer prova em contrário (prova diabólica). Isso porque a comprovação do cumprimento ou descumprimento dos itens do TAC dependeria da presença dos trabalhadores no ambiente de trabalho durante a elaboração do relatório, o que veio a ocorrer apenas quando realizado o segundo relatório. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO SURPRESA. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. MULTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, apesar de o MPT argumentar que o TRT negou provimento ao agravo de petição em razão da desconsideração do primeiro relatório do Cerest, juntado pelo exequente, o que se observa é que o Tribunal a quo entendeu não haver se cogitar de aplicação da penalidade prevista no Termo de Ajuste de Conduta em execução, "ante a constatação explícita de que houve requerimento de produção de prova diabólica, durante a formulação do primeiro relatório emitido pelo CEREST, e considerando que foi testificado o cumprimento de todos os itens do TAC, no segundo relatório emitido pelo próprio CEREST (ID.029e48c), no qual se vê o registro da presença de funcionários no ambiente laboral". Ou seja, foram dois os fundamentos para afastar a pretensão recursal e o MPT impugnou apenas um deles, referente à prova diabólica, nada se insurgindo quanto ao cumprimento superveniente das obrigações firmadas no TAC, conforme apontado no segundo relatório CEREST. Assim, eventual provimento do recurso da parte no ponto não seria suficiente para promover a reforma da decisão regional, pois hígidos os demais fundamentados apresentados pelo Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000006-25.2020.5.05.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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