JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001124-28.2012.5.01.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001124-28.2012.5.01.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O embargante alega transcreveu os trechos do acórdão que permitem verificar as teses adotadas pela Corte Regional. Renova os argumentos de que, apesar da existência de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, não eram respeitadas as alternâncias para a promoção. No entanto, ao revés do que alega o recorrente, a Turma Regional apresentou fundamentos claros e suficientes pelos quais foram reconhecidas as alternâncias nas promoções. Reitere-se que a transcrição de fragmento do acórdão do Regional que não contempla os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumpre, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos minuciosamente relatadas, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001124-28.2012.5.01.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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