- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000096-52.2016.5.20.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da anistia concedida a empregado contemplado pela Lei nº 8.878/1994, submete-se ao prazo prescricional quinquenal total, cujo marco inicial é a data de readmissão do empregado. Precedentes. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/1/2016, mais de cinco anos após a readmissão do reclamante, que ocorreu em 1º/8/2003, a decisão agravada que reconhece a prescrição total está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000096-52.2016.5.20.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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