JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011372-73.2021.5.18.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011372-73.2021.5.18.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, parâmetro também utilizado para o recurso interposto pelo Sindicato dos empregados. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO DE CLASSE DE CARGOS. REGISTRO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que: “da leitura dos artigos citados depreende-se que cada carreira/cargo previsto no PCCR da Reclamada corresponde uma posição de início e uma posição de final na carreira” e que “tem-se um ordenamento lógico, no qual restou respeitada as peculiaridades de cada classe de cargo, como a existência de piso salarial da categoria e a jornada de trabalho específica.”. Como consequência, concluiu que “não restou provado violação ao princípio da isonomia, de modo que o plano de cargos e salários da Reclamada não traz como único critério de admissão nos cargos o grau de escolaridade.”. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011372-73.2021.5.18.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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