- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001134-91.2023.5.07.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a Circular Normativa Permanente RP-52 constitui plano de cargos e salários. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ a Circular Normativa Permanente RP-52 estabelece simples critérios que devem ser observados pelos gestores, em eventuais promoções; não instituindo plano de cargos e salários, tampouco prevê a obrigatoriedade de observar o valor fixado na primeira faixa salarial, que é utilizada apenas como referência ”. Em tal contexto, concluiu que “ não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes as diferenças salariais pretendidas ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a Circular Normativa Permanente RP-52 “ define critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, confirmando a existência de parâmetros de enquadramento e movimentação salarial compatíveis com a existência de plano de cargos e salários ”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001134-91.2023.5.07.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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