JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011923-74.2017.5.03.0145

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011923-74.2017.5.03.0145, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃOTOTAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DEREENQUADRAMENTOEM POSICIONAMENTO DIVERSO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, E DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. HSBC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decorre do acórdão de origem que não se discute o reenquadramento em plano de cargos do réu, mas, sim " que teriam sido inobservados critérios de evolução salarial previstos no plano". Desta feita, a tese recursal, no sentido de incidir a prescrição total, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 452 do TST. Julgado desta 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS APURADAS DENTRO DA MESMA FAIXA DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR, NO PCCS EMPRESARIAL. NÍVEL 21. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Do quadro fático exposto pelo TRT, o autor já havia sido enquadrado no "nível 21" do PCS empresarial, e, em face das diferenças devidas para o citado patamar foi imposta a condenação , para a apuração do valor correto, ali estabelecido. Não se extrai haver "promoção por merecimento", mas pagamento de valores dentro da mesma faixa salarial, já atribuída pelo réu, porém sem os respectivos aumentos remuneratórios. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011923-74.2017.5.03.0145. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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