- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-67.2017.5.09.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que a parte procedeu à transcrição integral do tema do acórdão do TRT, sem nenhum destaque da tese que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior, o que não atende aos requisitos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, nos termos da jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, a transcrição de inteiro teor do capítulo do acórdão regional somente deve ser considerada como válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é a hipótese dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parcela "prêmio de desligamento" instituída pelo Banco Bamerindus (o qual foi posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco) previu em sua norma interna esse benefício desde que fossem preenchidos determinados critérios, a saber: tempo de serviço igual ou superior a quinze anos; tempo de contribuição não inferior a vinte e cinco anos e idade máxima (53 anos), para o desligamento referente ao cargo ocupado. Por outro lado, ressaltou que no regulamento interno não consta prazo de vigência desse benefício. Dessa forma, a Corte de origem entendeu que, como o empregado cumpriu todas as exigências constantes na norma interna, ele tem direito ao pagamento do benefício financeiro no valor de 18 salários, os quais são calculados sobre o seu último salário. O TRT concluiu ainda que "Tratando-se de norma regulamentar vigente à época da contratação, o regulamento criado pelo Banco Bamerindus aderiu ao contrato de trabalho, apenas podendo ser extinto ou alterado em caso de mútuo consentimento e desde que da alteração não resulte prejuízo ao empregado, conforme expressamente dispõe o art. 468 da CLT" . Portanto, o acórdão recorrido julgou a questão com amparo na prova dos autos. Assim, para se decidir de modo contrário, como pretende o réu, no sentido de que não foram comprovados os requisitos para o recebimento da parcela, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a respeito da incidência da prescrição total ou parcial na hipótese de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do Plano de Cargos e Salários, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial. A Súmula nº 452 desta Corte dispõe: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . No caso em epígrafe, a Corte de origem entendeu que "... o direito às diferenças salariais decorrentes de inobservância de PCS representa parcela que se renova no tempo, de trato sucessivo, e que não se sujeita a ato unilateral do empregador, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial (últimos 5 anos do ajuizamento da ação)" . Portanto, o TRT ao decidir que a prescrição é parcial, julgou em conformidade com o teor da mencionada Súmula. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS de 1998. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Diretora de Recursos Humanos do Banco, em seu depoimento, informou que em 1998 foi estabelecida pelo réu uma política "... salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função" . Acrescentou que no Guia de recursos humanos do réu consta que "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a qualificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" . Assim, para se concluir que o réu não implantou o PCS de 1998, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência atual e predominante nesta Corte Superior, no sentido de que a homologação do quadro de pessoal organizado pelo Ministério do Trabalho somente é exigida quando a pretensão do trabalhador se refere à equiparação salarial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000684-67.2017.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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