JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000506-52.2023.5.14.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Agravo 0000506-52.2023.5.14.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A discussão cinge-se a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais em razão do descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, implementado pelo banco HSBC, sucedido pelo réu (Bradesco). 3. Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 452 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula n° 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do réu. 2. Trata-se de ação trabalhista em que a parte autora formulou pedido de diferenças salariais em razão do descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, implementado pelo banco HSBC, sucedido pelo réu (Bradesco), hipótese em não corresponde à alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial, sendo aplicável a prescrição parcial nos moldes da Súmula nº 452 do TST. 3. Desse modo, a não concessão dos reajustes salariais previstos em Plano de Cargos e Salários não corresponde à alteração do pactuado, mas sim ao descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno que não foi objeto de modificação. 4. Em tal contexto, a prescrição a ser observada é a parcial nos termos da Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000506-52.2023.5.14.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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