JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-67.2023.5.14.0101

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-67.2023.5.14.0101, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência da prescrição total ou parcial no caso de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do Plano de Cargos e Salários de 1998 implementado pelo HSBC, sucedido pelo Banco Bradesco, por se tratar de descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno empresarial. 2. A Súmula n.º 452 desta Corte uniformizadora estabelece que “ [t]ratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários do extinto Banco HSBC pelo Banco Bradesco, sucessor daquele, corresponde a descumprimento de obrigação prevista em regulamento interno e, em razão disso, deve-se aplicar a prescrição parcial. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a prescrição total do pedido de diferenças salariais do reclamante, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000233-67.2023.5.14.0101. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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