- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001248-78.2021.5.02.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO, CULPA E NEXO DE CONCAUSALIDADE APURADOS PELA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PROPORCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO, CULPA E NEXO DE CONCAUSALIDADE APURADOS PELA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PROPORCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO, CULPA E NEXO DE CONCAUSALIDADE APURADOS PELA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO PROPORCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Esse entendimento aplica-se independentemente da continuidade da prestação de serviços pela readaptação do empregado. Na hipótese, é incontroverso nos autos que, em ação anterior (RT-1000459-71.2020.5.02.0076), restaram reconhecidos o dano , a culpa e o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional que acometeu a autora e sua atividade em prol da empresa, ocasião em que também foi atestada pela perícia médica a redução parcial e permanente da capacidade da empregada , apurada em 25% (vinte e cinco por cento) , atribuindo-se ao empregador a responsabilidade de 50% (cinquenta por cento) sobre aquela perda, o que resulta num percentual de 12,5%, incidente sobre o último salário . Nesse ensejo, a par do quadro fático delineado no acórdão regional e da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, tem-se por justificada a concessão da indenização por danos materiais , em pensão mensal, paga em parcela única, apurada segundo a proporcionalidade da redução parcial e permanente da empregada, ainda que caracterizada a sua readaptação e permanência no trabalho. Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001248-78.2021.5.02.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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