JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002130-05.2014.5.09.0322

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0002130-05.2014.5.09.0322, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA. PERIODICIDADE SUPERIOR A TRÊS MESES. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento, destacando-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a alternância de turnos ocorrer com periodicidade superior a dois ou três meses não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, foi deferido ao Autor, de forma inaugural, o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo de labor excedente à 6ª hora diária e 36ª semanal, com os devidos reflexos. 2. Ocorre que, na decisão, não houve delimitação quanto ao interregno do contrato de trabalho em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento, tampouco quanto à periodicidade a ser considerada para a respectiva configuração. 3. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto pela Reclamada para, alterando o alcance dado ao provimento do recurso de revista do Reclamante, determinar que, na condenação relativa ao pagamento de horas extras pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento, sejam considerados os limites da inicial, em que indicado o labor em turnos de revezamento somente até dezembro/2012, bem como a jornada registrada nos cartões de ponto, observando-se que a alternância de turnos em periodicidade trimestral, quadrimestral ou semestral caracteriza o respectivo regime, conforme a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002130-05.2014.5.09.0322. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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