JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010520-39.2014.5.15.0146

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010520-39.2014.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA TRÊS MESES A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, deferir-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, a ser apurado em liquidação. Concluiu-se, conforme a jurisprudência deste Tribunal, que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma trimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. No caso concreto, não se discutiu nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. A propósito, o acórdão regional não examinou a controvérsia relativa às horas extras sob o prisma de suposta norma coletiva ("cláusula décima sexta") que estabelece critérios para a apuração de jornada de trabalho extraordinária. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL O TRT de origem reformou a sentença para determinar a incidência da TR como índice de correção monetária. As partes não interpuseram recurso de revista no tocante a esse capítulo da decisão. Logo, revela-se inovatória a matéria ventilada pela parte somente nas razões do agravo. Acrescente-se que o TST tem a missão de uniformizar a jurisprudência a partir das teses proferidas pelo TRT' s somente quando as matérias são devolvidas pela via recursal. Nesta Corte Superior não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência absoluta (OJ 62 da SBDI-1). A correção monetária, matéria de ordem pública, poderá ser alegada na fase de execução na qual a Vara do Trabalho poderá verificar se o trânsito em julgado nestes autos quanto ao tema (que ocorreu ante a não impugnação do acórdão recorrido) foi antes ou depois da tese vinculante do STF (modulações fixadas na própria tese vinculante) e, ainda, como ficará a incidência da correção monetária quando às parcelas vincendas em razão da eventual mudança de estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010520-39.2014.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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