- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0000526-72.2021.5.05.0581, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. A matéria devolvida no agravo interno se refere ao intervalo intrajornada, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais temas e questões do recurso de revista. TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Constatado o equívoco da decisão monocrática quanto à controvérsia sobre o intervalo intrajornada em atividade externa. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou que foi provado pelo depoimento do preposto e da testemunha que havia controle de jornada. Nesse particular, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR, o qual se refere a distribuição do ônus da prova: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou ainda que a reclamada não juntou os cartões de ponto, que nesse contexto há presunção relativa da veracidade da jornada indicada na petição inicial e que a reclamada não apresentou contraprova. Nesse particular, o acórdão recorrido está conforme a Súmula 338 do TST: “I – (...) A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.” No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o TRT assentou a tese de que também seria da reclamada o ônus da prova e a testemunha indicada pela empregadora não demonstrou a observância do direito trabalhista. Porém, nesse particular, o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST, a qual é no sentido de que na hipótese de jornada externa controlada ou passível de controle a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do reclamante o ônus de comprovar de sua concessão. A jurisprudência leva em conta que, diferentemente dos horários de início e término da jornada sobre os quais possa haver margem objetiva de segurança no controle pela empresa, o intervalo intrajornada ao longo da jornada externa está sujeito a circunstâncias próprias que levam em conta a liberdade ou a conveniência ou as necessidades e os contratempos do trabalhador a depender do local onde se encontra ou da movimentação na qual se encontra. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST, quanto à distribuição do ônus da prova no que se refere ao intervalo intrajornada em atividade externa. Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer que é do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada, indeferindo o pedido nesse ponto da lide. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000526-72.2021.5.05.0581. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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