JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002644-19.2020.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002644-19.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DA CONCAUSALIDADE COM BASE NO EXAME DA PROVA DOS AUTOS DO PROCESSO MATRIZ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu , segundo consta na petição inicial, a Autora sustenta a ocorrência de dois erros de fato: a) a circunstancia de ter o órgão prolator da decisão rescindenda consignado que a reclamada não teria impugnado o imediato afastamento da reclamante após o evento (assalto) antes do seu afastamento previdenciário; b) a conclusão adotada pela Corte Regional no sentido que houve concausalidade entre o fato e a doença. 3. Todavia, da análise dos autos, não é possível concluir que tenha ocorrido erro de percepção do julgador quanto às circunstanciais indicadas, mormente porque houve pronunciamento judicial específico a respeito dos fatos em relação aos quais a parte alega ter havido erro, sendo certo que as conclusões consignadas decorreram do exame das provas produzidas no âmbito da ação matriz, não sendo possível concluir que o órgão prolator tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Com efeito, verifica-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento proferido na reclamação trabalhista matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002644-19.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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