- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000507-98.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VIII , DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA SUBMETIDA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 966, § 1º, do CPC de 2015 que " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". No mesmo sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST que " o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato ". II. No caso dos autos, o erro de fato apresentado pela parte autora como autorizador do corte rescisório advém de prova de natureza documental juntada aos autos da ação matriz que, supostamente, demonstraria a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor e da doença da qual é portador e que, a princípio, fora desconsiderada pelo acórdão rescindendo. III. Todavia, a análise não resiste a um dos critérios autorizadores do corte rescisório, qual seja, a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, na medida em que a origem da enfermidade foi o próprio cerne da ação matriz, tendo sido objeto de debate em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à parte recorrente. IV. Ademais, a matéria objeto do corte rescisório por erro de fato, ainda que não o fosse objeto de controvérsia entre as partes, não seria apta, por si só, a alterar a conclusão do Juiz. A existência de um suposto relatório médico juntado aos autos, que, diga-se de passagem, encontra-se desmunido de assinatura e indicação de autoria, não tem o condão de, por si só, infirmar as conclusões firmadas pela autoridade judicial, ante a multiplicidade de provas analisadas para formar o convencimento do juízo na ação matriz, vide a existência de laudos periciais, pareceres, relatório médicos, entre outros documentos. Além disso, conforme entendimento firmado por esta SBDI-II , " não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor, com amparo na parte da prova que ele entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária". V. Por conseguinte, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que nego provimento ao apelo. VI . Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000507-98.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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